DECRETO Nº 39.787, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 | 2025

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ESTADO DO MARANHÃO
DECRETO Nº 39.787, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
DOE n° 37, de 21.02.25
Altera e acrescenta dispositivos ao
Anexo 4.11 do Regulamento do Imposto
sobre Ope - rações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviço de Transporte Interestad ual e
Intermunicipal e de Comuni - cação
(RICMS/MA), aprovado pelo Decreto nº
19.714, de 10 de julho de 2003, para
dispor sobre a venda direta em operações
de Álcool Etílico Hidratado Combustível
(AEHC) nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTA DO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA :
Art. 1º O artigo 41 -A do Anexo 4.11 do RICMS passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 41 -A. Fica atribuída a responsabilida de, por subs tituição tributária, pela
retenção e pelo recolhimento do imposto nas operações internas e interestaduais
ao agente produtor, à empresa comercializadora de etanol (ECE) e ao importador
que comercializarem AEHC com:
I - revendedor varejista de combustíveis;
II – transportador revendedor retalhista (TRR).
§ 1º O ICMS sobre as operações previstas neste artigo in cidirá no momento da
saída do produto do estabelecimento do remetente.
§ 2º A retenção e o recolhimento previstos no caput ficam at ribuídos ao
adquirente da mercadoria nas entradas de AEHC em que o remetente não os tenha
realizado.

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§ 3º Nas operações interestaduais, a cobrança do imposto a que se refere o
parágrafo anterior dar -se -á, por operação, no primeiro posto fiscal de divisa, ainda
que o contribuinte esteja em regularidade fiscal.”
Art. 2º O Anexo 4.11 do RICMS passa a vigorar acrescido do seguinte
dispositivo:
“Art. 41 -D. O sujeito passivo por substituição Tributária referido nos artigos 41 -A
e 41 -B deverá:
I – inscrev er -se no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS) da
Secretaria Estadual da Fazenda do Ma ranhão;
II – solicitar credenciamento na Secretaria Estadual da Fa zenda do Maranhão.
§ 1º Na falta da inscrição prevista no inciso I deste arti go, o remetente do AEHC,
por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio
de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto
devido nas operações subsequentes em favor do Estado do Maranhão, devendo a
via específica d a GNRE acompanhar o seu transporte.
§ 2º O credenciamento a que se refere o inciso II considerará o faturamento, bem
como outros critérios que serão determi nados em portaria a ser emitida pelo
Secretário da Fazenda.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,
21 DE FEVEREIRO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário -Chefe da Casa C ivil